Recorde-se que, segundo dados divulgados pela União de Sindicatos de Setúbal (CGTP-IN) eram 66.386 os desempregados inscritos, no mês de Março, nos Centros de Emprego do Distrito de Setúbal. Quando comparada com o mês de Março de 2012, a taxa de desemprego de 18,2% em Março deste ano representa um acréscimo de 33 desempregados por dia.
Sobre os projectos de lei do PCP entregues na Assembleia da República:
1. Trata-se, assim, de um projeto de Lei que visa criar o Subsídio Social de Desemprego Extraordinário, que pretende garantir que, durante os próximos três anos, sujeitos a reavaliação, nenhum trabalhador, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, fique desprotegido (Projecto de Lei n.º 415/XII).
2. Apresentámos também um projeto de Lei que melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, que introduz um conjunto de alterações às regras de atribuição, das quais destacamos a alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio de desemprego e social de desemprego, a eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego, a eliminação do corte de 6% do subsídio de desemprego e a majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os dois membros do casal se encontram nesta situação e no caso de família monoparental (Projecto de Lei n.º 417/XII).
2. Apresentámos também um projeto de Lei que melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, que introduz um conjunto de alterações às regras de atribuição, das quais destacamos a alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio de desemprego e social de desemprego, a eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego, a eliminação do corte de 6% do subsídio de desemprego e a majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os dois membros do casal se encontram nesta situação e no caso de família monoparental (Projecto de Lei n.º 417/XII).